No material de hoje abordaremos os alguns conceitos iniciais da matéria de Direito Processual Penal para Concursos, esses serão: Conceito, fontes e finalidade do DPP.
Conceito, Fontes e Finalidade
Conceito
O Direito Processual Penal é o ramo do Direito que tem por finalidade a aplicação, no caso concreto, da Lei Penal violada.
Ou seja, o DPP é um conjunto de regras e princípios que organizam como o Estado deve fazer para aplicar as leis penais. Assim, ele guia:
-
Como o Judiciário (juízes e tribunais) deve agir para julgar quem comete um crime.
-
Como a Polícia Judiciária deve investigar esses crimes (atividade persecutória).
-
Como são organizados os órgãos que participam desse processo (juízes, polícia, promotores e outros auxiliares).
Analogia:
Imagine um jogo de futebol. Nesse contexto, Direito Penal seria o “regulamento do jogo” — as regras que dizem o que é falta, gol, impedimento etc. Ademais, o Direito Processual Penal é o conjunto de regras que dizem como o árbitro deve aplicar essas regras, a atuação dos assistentes de arbitragem, e como está organizada toda a equipe que decide o resultado da partida.
Ou seja, o Processo Penal não dita as regras do jogo (essas são o Direito Penal), mas como o jogo é conduzido e julgado para garantir que tudo seja justo.
Nesse sentido, também se pode pensar no processo penal como uma receita de bolo. Dessa forma,você precisa seguir uma ordem certa dos passos (atos e procedimentos) para o bolo sair correto. Assim, esses passos são guiados por regras (princípios do processo penal) para garantir que tudo seja feito direito na cozinha.
Portanto, o bolo final é a aplicação da lei penal, que decide se a pessoa é culpada ou inocente e qual será a punição.
Finalidades
No que tange às finalidades do Direito Processual Penal, elas podem ser basicamente divididas em duas:
- Finalidade IMEDIATA (direta)– Fazer valer o jus puniendi do Estado, com a
aplicação, em concreto, da Lei penal, respeitando os direitos fundamentais do
indivíduo. - Finalidade MEDIATA (indireta)– A obtenção da paz social, da restauração da ordem violada pela prática do delito, por meio da aplicação concreta do Direito Penal ao caso.
O Estado é como o juiz de um jogo que teve uma de suas regras desrespeitadas (o crime). Ademais, finalidade imediata é garantir que a regra (lei) seja aplicada ao jogador que cometeu a falta, respeitando as regras justas do jogo. Assim, a finalidade mediata é que, com essa decisão, o jogo volte a ser justo para todos, e a paz (ordem) no campeonato seja restabelecida.
Fontes
Quanto às FONTES do Direito Processual Penal, elas podem ser materiais ou formais. Estas últimas se dividem em imediatas e mediatas.
- Fontes
- Materiais
- Formais
- imediatas
- mediatas
Fonte formal (ou de cognição) – É meio pelo qual a norma é lançada no mundo jurídico.
Podem ser imediatas (também chamadas de diretas ou primárias) ou mediatas (também chamadas de indiretas, secundárias ou supletivas).
- IMEDIATAS– São as fontes principais, aquelas que devem ser aplicadas
primordialmente (Constituição, Leis, tratados e convenções internacionais). - MEDIATAS– São aplicáveis quando há lacuna, ausência de regulamentação pelas fontes formais imediatas (costumes, analogia e princípios gerais do Direito).
Fonte material (ou de produção) – É o órgão, ente, entidade ou Instituição responsável pela produção da norma processual penal.
No Brasil, via de regra, é a União (por meio do processo legislativo federal), de acordo com o art. 22, I da Constituição, podendo os Estados legislarem sobre questões específicas. Sobre Direito Penitenciário a competência é concorrente entre União, estados e DF.
Para aprofundar seus estudos leia o livro
Estude pelos outros artigos no site: Estudo Estratégico


Deixe um comentário